Já quanto ao segundo princípio, há muitos estudos (por cá e pela Europa), mas com poucos resultados.
O sistema previdencial português, de base bismarckiana, baseado numa contribuição (empregador e trabalhador) sobre salários (TSU) tem feito o seu percurso, mas hoje deparamos com um mercado de trabalho de características menos assalariadas. Outras formas de trabalho e de mobilidade, a par de expressões de precariedade ou de flexibilidade tornam o sistema de financiamento mais injusto e vulnerável.
A TSU, se de certo modo exprime melhor a lógica comutativa ou sinalagmática da relação entre quotização e benefício, contém, todavia, um paradoxo: prejudica as empresas de mão-de-obra intensiva (é quase um “imposto sobre o emprego”) e beneficia as de capital intensivo.
Assim, quase intuitivamente, chegamos à conclusão que as empresas deveriam contribuir através de uma menor TSU e por outras vias. Para tal, há muito se fala da ideia de uma taxa sobre o VAL (Valor Acrescentado Líquido). Trata-se de um caminho que apresenta vantagens teóricas quanto à equidade da carga contributiva e à diminuição do peso relativo da mesma sobre os rendimentos de trabalho. Mas – como não há bela sem senão – também apresenta desvantagens para o País que precisa de aumentar o investimento, a inovação, a intensidade tecnológica e a produtividade de todos os factores de produção. Além disso, a evasão fiscal seria, provavelmente, mais acentuada, até porque o cálculo do VAL não é tão linear quanto a teoria o preconiza e a estrutura das empresas em Portugal ainda é fortemente atomizada. E estamos inseridos num espaço económico, onde não podemos servir de cobaia ou sermos cavaleiros andantes. Este é claramente um assunto que deveria ser decidido a nível europeu.
Sopesando as vantagens e inconvenientes de muitas hipóteses aventadas, a melhor opção deve:
- a) ser simples de entender e realizar;
- b) ser eficaz, do ponto de vista orçamental;
- c) ter uma base de tributação alargada;
- d) ser fiscalmente mais equitativa quanto à natureza da matéria tributária;
- e) estar menos sujeito à elisão e planeamento fiscais.
Por isso, acho razoável pensar na consignação ao regime contributivo de uma parte do IVA (o “IVA social” financia a parte não contributiva), com taxa previamente determinada. Através do consumo o alargamento da base tributária está assegurado. Alguma equidade fiscal estará garantida se, por exemplo, ficar de fora a receita fiscal sujeita à taxa de 6% e até de 13%. E – caso a Europa aceite, como seria desejável – poder-se-ia optar por um adicional sobre a taxa normal do IVA sobre produtos de luxo, totalmente consignado à SS. Andar a saltitar entre hipóteses circunstanciais (imposto sucessório, adicional ao IRC, sobretaxa de IMI, etc.) não me parece ser a melhor forma de avançar. É claro que já existe um “expediente alternativo” de financiamento de défices do regime previdencial que é a sua cobertura pelo … OE. Mas só através de receitas previamente consignadas se alcançaria uma maior justeza e equilíbrio tributários, minimizando os inconvenientes de medidas casuísticas.
António Bagão Félix
