21 de junho de 2014

Memória


14 de Dezembro de 2012
APRe! - Fundação

Rosário Gama, Abílio Soares, António Rocha, Maria Ilda Carvalho, Fernando Martins, Maria João Neto, José Vieira Lourenço e Pedro Martins, assinaram hoje a escritura da Fundação da APRe!

20 de junho de 2014

A Broa dos Velhos

A República vive da mendicidade. É crónico. Alexandre de Gusmão, filósofo, diplomata e conselheiro de D. João V, acentuava que, depois de D. Manuel, o país era sustentado por estrangeiros.
Era o Séc. XVIII. A monarquia reinava com sumptuosidades, luxos e luxúrias.
A rondar o Séc. XX, Antero de Quental, poeta e filósofo, acordava em que Portugal se desmoronava desde o Séc. XVII. Era pedinte do exterior.
A Corte, sempre a sacar os cofres públicos, ia metendo vales para nutrir nobrezas, caçadas, festanças e por aí fora….
Uma vez mais, entrou em bancarrota. Declarou falência em 1892.
A I República herdou uma terra falida. Incumbiu-se de se autodestruir. Com lutas fratricidas e partidárias. Em muito poucos anos, desbaratou os grandes princípios democráticos e republicanos que a inspiraram. 
O período posterior, de autoritarismo, traduziu uma razia deletéria sobre a Nação. Geriu a coisa pública por e a favor de elites com um só pensamento: o Estado sou eu. Retrocedia-se ao poder absoluto. A pobreza e miséria dissimulavam-se no Fado, Futebol e Fátima.
As liberdades públicas foram extintas. O Pensamento foi abolido. Triturado.
O Povo sofria a repressão e a guerra. O governo durou 40 anos! Com votos de vivos e de mortos.
A II República recuperou os princípios fundamentais de 1910, massacrados em 1928.
Superou muitos percalços, abusos e algumas atrocidades.
Acreditou-se em 1974, com o reforço constitucional de 1976, que se faria Justiça ao Povo.
Ingenuidade, logro e engano.
Os partidos políticos logo capturaram o Estado, as autarquias, as empresas públicas.
Nada aprenderam com a História. Ignoram-na. Desprezam-na.
Penhoraram a Nação. Com desvarios e desmandos. Obras faraónicas, estádios de futebol, auto-estradas pleonásticas, institutos públicos sobrepostos e inúteis, fundações público-privadas para gáudio de senadores, cartões de crédito de plafond ilimitado, etc. Delírio, esquizofrenia esbanjadora.
O país faliu de novo em 1983. Reincidiu em 2011. 
O governo arrasa tudo. Governa para a troika e obscuros mercados. Sustenta bancos. Outros negócios escuros. São o seu catecismo ideológico e político.
Ao seu Povo reservou a austeridade. Só impostos e rombos nas reformas.
As palavras "Povo” e “Cidadão” foram exterminadas do seu léxico.
Há direitos e contratos com bancos, swaps, parcerias. Sacrossantos.
Outros, (com trabalhadores e velhos) mais que estabelecidos há dezenas de anos, cobertos pela Constituição e pela Lei, se lhe não servem propósitos, o governo inconstitucionaliza aquela e ilegaliza esta. Leis vigentes são as que, a cada momento, acaricia. Hoje umas, amanhã outras sobre a mesma matéria. Revoga as primeiras, cozinha as segundas a seu agrado e bel- prazer.
É um fora de lei.
Renegava a Constituição da República que jurou cumprir. Em 2011, encomendou a um ex-banqueiro a sua revisão. Hoje, absolve-a mas condena os juízes que, sem senso, a não interpretam a seu jeito!!!
Os empregados da troika mandam serrar as reformas e pensões. O servo cumpre.
Mete a faca na broa dos velhos.
Hoje 10, amanhã 15, depois 20%.
Até à côdea. Velhos são velhos. Desossem-se. Já estão descarnados. Em 2014, de corte em corte (ou de facada em facada?), organizará e subsidiará, com o Orçamento do Estado, o seu funeral colectivo.
De que serviu aos velhos o governo? E seu memorando?

Alberto Pinto Nogueira (Procurador Geral - Adjunto)

19 de junho de 2014

Justiça

Justiça Constitucional e Princípio Democrático

1. Em estritos termos jurídicos, a legitimidade de um Tribunal Constitucional ou de órgão homólogo não é maior, nem menor do que a dos órgãos políticos: advém da Constituição. E, se esta Constituição deriva de um poder constituinte democrático, então ela há-de ser, natural e forçosamente, uma legitimidade democrática.
Perspetiva diferente abarca o plano substantivo das relações interorgânicas, da aceitação pela coletividade, da legitimação pelo consentimento. Como justificar o poder de um Tribunal Constitucional (ou de órgão homólogo) de declarar a inconstitucionalidade de uma lei votada pelo Parlamento ou pelo próprio povo? Como compreender que ele acabe por conformar não só negativamente (pelas decisões de inconstitucionalidade) mas também positivamente (pelos outros tipos de decisões) o ordenamento jurídico? Como conciliar, na prática, a fiscalização jurisdicional concentrada e o princípio da constitucionalidade com o princípio de soberania do povo?
Obviamente, está aqui em jogo, não qualquer conceção de democracia (das muitas que têm sido propostas e das muitas que diferentes regimes invocaram no século XX), e tão só a conceção de democracia pluralista e representativa de matriz ocidental (em que nasceu a justiça constitucional há mais de 200 anos e que se desenvolveu sobretudo após 1945, tendo à cabeça nos Estados Unidos, no Brasil e noutros países um Supremo Tribunal e, na Europa, um Tribunal Constitucional).
Ora, se democracia postula maioria – com as múltiplas interpretações e reelaborações filosóficas e teoréticas de que tem sido alvo – não menos, naturalmente, ela postula o respeito das minorias e, através ou para além dele, o respeito dos direitos fundamentais. Critério de decisão, a regra da maioria não se reconduz a simples convenção, instrumento técnico ou presunção puramente negativa de que ninguém conta mais do que outrem; reconduz-se à afirmação positiva da igual dignidade de todos os cidadãos, e reconduz-se ao reconhecimento de que a vontade soberana se forma no contraditório e na alternância.
Assim sendo, a fiscalização, mesmo quando de carácter objetivista, em último termo visa a salvaguarda dos valores de igualdade e liberdade. Toma-os como pontos de referência básicos quando dirigida ao conteúdo dos atos, à inconstitucionalidade material. E tão pouco deixa de se lhes reportar, quando voltada para a inconstitucionalidade orgânica e formal, na medida em que não se concebe maioria sem observância dos procedimentos constitucionalmente estabelecidos. Ela só é contramaioritária ao inviabilizar ou infringir esta ou aquela pretensão de maioria, não consistente no contexto global do sistema.
2. Os Tribunais Constitucionais (tal como os Supremos Tribunais americano e brasileiro) aparecem com estrutura arredada da estrutura dos demais tribunais, com juízes escolhidos, todos ou quase todos, pelos Parlamentos e (ou) pelos Presidentes da República sem atinência (ou atinência necessária) às carreiras judiciárias.
Ora, pergunta-se como pode um tribunal com juízes designados desta maneira vir a sindicar os atos daqueles órgãos; como pode a criatura fiscalizar o criador; como pode um tribunal assim composto não reproduzir a composição do Parlamento ou a orientação do Presidente. Essa a aporia do tribunal constitucional: se lhe falta a fonte de designação por órgãos representativos carece de legitimidade; se a recebe, dir-se-ia ficar desprovido de eficácia ou utilidade o exercício da sua competência.
Mas não. É, justamente, por os juízes constitucionais serem escolhidos por órgãos democraticamente legitimados – em coerência, por todos quantos a Constituição preveja, correspondentes ao sistema de governo consagrado – que eles podem invalidar atos com a força de lei. É por eles, embora por via indireta, provirem da mesma origem dos titulares de órgãos políticos que por estes conseguem fazer-se acatar.
Os membros do Tribunal Constitucional não se tornam representantes dos órgãos que os elegem ou nomeiam, não estão sujeitos a nenhum vínculo representativo (muito menos, são meros comissários políticos de quem os indica). Muito pelo contrário, uma vez designados, são completamente independentes e beneficiam de garantias e incompatibilidades idênticas às dos demais juízes; para garantia dessa independência, os seus mandatos não coincidem com os dos titulares do órgão de designação, são mais longos e, por princípio, insuscetíveis de renovação; e, quando de eleição parlamentar, de ordinário requer-se maioria qualificada.
É o que se verifica, em Portugal, com dez juízes eleitos por maioria de dois terços pelo Parlamento e três por eles cooptados pela mesma maioria; e sendo aqueles eleitos, na base de um acordo tácito (que remonta à entrada em funcionamento do Tribunal em 1983) entre os dois maiores partidos, o PSD e o PS, cada um dos quais propõe cinco candidatos, mas o outro pode recusar – donde, uma designação consensualizada e, tanto quanto possível, equilibrada. E ainda com um mandato de cada juiz de nove anos e, para assegurar a continuidade, com a substituição de metade dos juízes de quatro anos e meio em quatro anos e meio.
3. Num Tribunal Constitucional ou em órgão homólogo podem e devem coexistir diversas correntes jurídicas e jurídico-políticas; e, mesmo se, em órgão parlamentar, se dá a interferência dos partidos nas candidaturas (porque, quer se queira quer não, a democracia atual é uma democracia de partidos ou com partidos), essas correntes atenuam-se e, aparentemente, diluem-se, em virtude dos fatores objetivos da interpretação jurídica e, sobretudo, em virtude do fenómeno de institucionalização que cria dinâmica e autonomia do órgão. Tudo isto sem esquecer a exigência de fundamentação jurídica de decisões (art. 205º, nº 1 da Constituição), esta, sim, a escrutinar pela opinião jurídica.
Nisto tudo (insista-se) reside a especificidade da figura (ou, se se preferir, a sua ambivalência): uma legitimidade de título assimilável à dos titulares dos órgãos políticos; uma legitimidade de exercício idêntica à dos juízes dos tribunais comuns.

Jorge Miranda
Professor catedrático da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa, Constitucionalista.

18 de junho de 2014

Nota à Impensa


Na véspera de mais um corte de 1% nas pensões dos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, devido ao aumento da ADSE, fica de novo claro que funcionários públicos e aposentados constituem uma fonte de receitas sempre crescentes, ao sabor das necessidades orçamentais. Trata-se de um aumento de 133% no espaço de um ano que conduz ao corte excessivo de 3,5% do valor dos salários/pensões e que gera um excedente que só servirá para reduzir o défice orçamental à custa do agravamento da vida das famílias.
Apesar da pressão feita pelo Governo junto do Tribunal Constitucional, a APRe! aguarda a decisão relativa à inconstitucionalidade desta medida, já que a mesma não tem como contrapartida qualquer serviço adicional, atinge apenas uma parte da população e não é mais do que um novo imposto encapotado.
Uma vez que o Estado deixa de financiar completamente a ADSE e tendo em conta que ela já seria auto-sustentável com o desconto de 2,5%, o Estado deve retirar-se da sua gestão, que deve passar a ser da responsabilidade dos seus subscritores.

Pel’A Direcção da APRe!
Maria do Rosário Gama

17 de junho de 2014

Weimar em Lisboa

Respondo ao desafio do ministro Poiares Maduro, lançado no DN de sábado, para ver a questão do TC em perspetiva comparativa. Em 1931, numa Alemanha devastada pela austeridade, pelo desemprego, e por uma dívida insuportável, registou-se um notável debate académico sobre os limites da Constituição. De um lado, Carl Schmitt, defendendo o primado do Presidente na interpretação da Constituição de Weimar (que já lhe conferia amplos poderes no seu artigo 48.º). No lado oposto, o judeu austríaco Hans Kelsen, introdutor na Europa da ideia de Tribunal Constitucional, até aí uma patente norte-americana, consagrada no Supreme Court da Constituição de Filadélfia (1787). Para Kelsen, um tribunal de juízes profissionais, independentes, e altamente qualificados, seria uma maior garantia de isenção nas decisões que envolvessem aspetos mais finos de direitos e garantias, sobretudo das minorias. A realidade preferiu Schmitt a Kelsen. Com o III Reich, o TC alemão foi silenciado juntamente com a Constituição, sem sequer um ato legal de abolição. Hitler tornou-se num oráculo constitucional vivo. Os inconfessados discípulos domésticos de Schmitt querem trocar a ordem constitucional pelo "estado de emergência"
permanente do Tratado Orçamental. Poiares Maduro esconde o essencial: o Governo gostaria de deixar entregue ao seu arbítrio a exegese da Constituição, degradada à condição de instrumento ao serviço da vontade executiva. Contudo, desde 1976 ela é entendida como a lei fundamental que previne o abuso e a desmesura da vontade política, através do respeito por processos e valores positivos. Faria bem o primeiro-ministro em moderar o seu discurso contra o TC e os seus juízes. Há limites para tudo, até para a imprudência e amnésia políticas.

Viriato Soromenho-Marques

15 de junho de 2014

Gente sem Calibre

É um país descalibrado, onde manda muita gente sem calibre. 
Há um país onde a lei diz que todos são iguais, mas onde há uns menos iguais do que os outros. 
Estes ajudaram a erguer o país, e muitos até foram à guerra em nome desse mesmo país. Mas agora são gente pacífica, de físico debilitado e cujas vozes não chegam ao céu. Não ameaçam ninguém, não paralisam o trabalho e já não cumprem os padrões de produtividade exigidos. Adoecem mais do que os outros, e são considerados um fardo para a sociedade pelo que custam em tratamentos. Não trabalham para pagar o que gastam, embora já antes tivessem trabalhado para pagar o que recebem. O poder político desse país entende que vivem acima das suas possibilidades e que por isso são uma dor de cabeça. Acha mesmo que seria mais fácil governar se eles não existissem. Conclui assim pela sua inutilidade, que estão a mais, que são descartáveis. Não se importa de lhes dificultar o acesso à saúde, porque é indiferente que morram mais cedo. Talvez seja até preferível, porque morrendo mais cedo ajudam a melhorar o exercício orçamental. Sendo alvos fáceis e dóceis, sem capacidade contestatária e sem instrumentos de pressão, nada custa retirar-lhes direitos e regalias antes julgados vitalícios. Sendo solidários e ajudando os familiares mais carenciados, não recebem em troca a solidariedade dos poderes públicos. Pelo contrário, são os primeiros na linha de fogo, e quando o poder sente alguma aflição financeira é a eles, e muitas vezes só a eles, que começa por retirar as verbas necessárias. Mesmo que a suprema autoridade judicial se interponha, declarando ilegal tal prática, os governantes não se sentem na obrigação de acatar a restrição, antes a contornam e insistem no mesmo. E insistem retirando-lhes ainda mais verbas, e retirando a mais vítimas do que antes tinham feito. 
Não dizem que aumentam o confisco, mas que estão a recalibrar. Dizem também que não é um imposto, quando tem toda a forma de um imposto – e um imposto agravado. Um imposto que se aplica apenas ao tal grupo, e não a todos os contribuintes do país. Esse grupo são os velhos, e o país, onde não há lugar para velhos, chama-se Portugal. 
É um país descalibrado, onde manda muita gente sem calibre.

Joaquim Vieira
Jornalista