31 de agosto de 2014

Cortes e ética


No afã da austeridade, o Governo ditou cortes sobre cortes nos ordenados dos funcionários públicos e nas pensões. Também não escaparam as prestações sociais, mesmo aquelas que são do regime contributivo, no caso os subsídios de desemprego e de doença. Os primeiros vieram no Orçamento do Estado para 2013, na ordem dos 5% no primeiro caso e de 6% no segundo. A oposição pediu a inconstitucionalidade da medida e, em abril desse ano, o Tribunal Constitucional decretava-a. O Executivo devolveu aos beneficiários o que já tinha arrecadado e insistiu na medida em sede de Orçamento Retificativo, limitando-se a alterar a fasquia dos cortes para valores acima dos 419 euros. A maioria aprovou a medida na Assembleia da República e ela entrou em vigor a 25 de julho, mas só foi processada em setembro pelos serviços da Segurança Social que, implacavelmente, exigiram aos beneficiários abrangidos a devolução dos montantes das duas prestações já recebidas.

No Orçamento do Estado de 2014 lá ficou inscrito o mesmo corte, com brado da oposição que enviou mais um pedido de inconstitucionalidade para o Palácio Ratton, sem se lembrar de pedir que a decisão abrangesse o retificativo. Os juízes voltaram a chumbar esses cortes para 2014. Pela segunda vez! Por uma questão de ética e de respeito pelos desempregados e doentes, já que pela Constituição parece não haver muito, o Governo devia ter devolvido aquilo que foi cortado nesses subsídios desde 25 de julho a dezembro de 2013. Não o fez. Aproveitando a brecha deixada pela "falha" da oposição, o Governo guardou uns "trocos" de cinco meses que faziam muita falta aos que se encontravam (e encontram) em situação de debilidade.

Este manto da austeridade, contado ao tostão, só tem contribuído para degradar a confiança que os cidadãos depositam nas instituições do Estado.

EDITORIAL DN de 31 Agosto 2014

29 de agosto de 2014

Inauguração da sede da Delegação da APRe! no Algarve
















Foi ontem dia 28 de Agosto de 2014, inaugurada a sede da Delegação da APRe! na região do Algarve, que fica localizada na Rua Actor Nascimento Fernandes, 1 – r/c – Dtº, em Faro (e-mail: apre.algarve2013@gmail.com).

Na cerimónia de inauguração da sede da Delegação, estiveram presentes além dos membros da Delegação do Algarve e dinamizadores dos núcleos de Olhão e Tavira, membros da Direcção Nacional da APRe!, com destaque para Maria do Rosário Gama, Fernando Martins e Betâmio de Almeida. Compareceram igualmente na inauguração, várias dezenas de associados que brindaram ao sucesso da APRe! Algarve e ao seu rápido crescimento.

Maria de Lurdes Guerreiro e a Presidente da APRe! Rosário Gama, proferiram algumas palavras nas quais enalteceram o trabalho que a organização tem vindo a desenvolver, abordando alguns dos temas mais importantes para os pensionistas e reformados.



Após a inauguração, realizou-se um jantar de confraternização entre os associados que quiseram e puderam estar presentes.



















Algumas ideias do Professor Adriano Moreira, sobre o presente e o futuro de Portugal e da Europa


Numa altura em que necessitávamos de ser governados por pessoas que tivessem um visão prospectiva para o País, que pensassem o que queremos para o Portugal do futuro, somos governados por pessoas que só pensam no imediato, não apresentando uma única visão para o futuro, nem transmitindo qualquer esperança de futuro aos portugueses.

A única visão de futuro que temos, é a da continua degradação das condições sociais e económicas do país. A actual politica resume-se a efectuarem cortes nos vencimentos, cortes nas reformas, cortes na saúde, cortes na educação, cortes nos direitos de quem trabalha e o aumentos de impostos. Por isso é uma lufada de ar fresco ouvir a entrevista que o Professor Adriano Moreira que concedeu à TVI24, na qual apresentou um conjunto de ideias muito claras sobre o presente e o futuro de Portugal, das quais realçamos algumas.

Disse o Professor: “Querem acabar com o Estado Social. A resposta: não há dinheiro. E a segunda pergunta: e princípios? (…) quem hoje toma decisões são pessoas em que a grande parte só pode adquirir a sua formação académica porque tínhamos Estado Social, que era alimentado pelos pagamentos dos que hoje são velhos”, interrogando-se sobre o porquê da sociedade portuguesa, em particular, e o mundo, em geral, se terem tornado tão dualistas, pondo sempre em oposição duas realidades contrastantes, perspectivando uma comunidade onde de forma crescente o “credo de mercado” tem vindo a substituir o “credo de valores”. 

“Há um discurso constante a atacar ou contrariar o convívio entre velhos e novos, empregados públicos e empregados privados, como se o pluralismo, que Portugal também tem, não tivesse um cimento que é a comunidade de afectos”. Para Adriano Moreira, este problema não é exclusivo de Portugal, perspectivando que mantendo-se o rumo político, a Europa no seu conjunto poderá vir a sofrer graves consequências, defendendo que a política de cortes é mais extensa do que possa parecer à primeira vista.

“Já não chega a opressão do corte de pensões, de salários, etc. É que cada vez são mais severas as punições pecuniárias. É isto que eu chamo o neoliberalismo repressivo, porque aquilo que não pode vir dos impostos, vem do aumento das multas, vem do aumento dos preços de consumo das coisas. (…) Esse tem sido, a meu ver, o principal erro”, concluiu.

Sobre o futuro, o Professor mostrou-se preocupado com a paz na Europa e o projecto europeu, ambos em risco de ruir. «Esse tem sido, a meu ver, o principal erro. É que o credo mercado está a substituir o credo dos valores».

Inconformado com o facto do programa de Governo se resumir praticamente ao Orçamento do Estado, Adriano Moreira aponta para o futuro próximo do país duas janelas de liberdade: a CPLP e a plataforma continental.

27 de agosto de 2014

A reforma antecipada na Segurança Social





As perguntas mais frequentes sobre reforma antecipada na Segurança Social, abrangem duas situações diferentes:

a) Reforma antecipada estando o trabalhador empregado ou desempregado mas sem ser desempregado de longa duração; 

b) Desempregado de longa duração.

a) Na Segurança Social, a reforma só é possível aos 66 anos ou 65 anos (carreiras longas), com exceção dos desempregados de longa duração.

As reformas antecipadas na Segurança Social, com exceção dos desempregados de longa duração, continuam congeladas. Como a idade de acesso normal à reforma, subiu em 2014 para os 66 anos, tanto para homens como para mulheres, em princípio os trabalhadores só quando atingirem os 66 anos de idade é que se podem reformar.

E digo em princípio, porque os trabalhadores com carreiras longas podem-se reformar quando tiverem 65 anos (menos não). Isto porque segundo o nº 8 do artº 20 do Decreto-Lei 187/2007, alterado pelo artº 5º do Decreto-Lei 167-E/2013, “na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade”.

Por outras palavras, se o trabalhador tiver pelo menos 43 anos de descontos completos no dia em que fez 65 anos (mas só se for neste dia) pode-se reformar sem penalizações, mas nunca antes dos 65.

Aos trabalhadores que se reformarem aos 66 anos, ou aos 65 anos nas condições anteriores, não se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2014, é de 12,34%.

b) A reforma antecipada na Segurança Social, é permitida aos desempregados de longa duração só após terminar o subsídio de desemprego.

A primeira questão que interessa esclarecer é a seguinte: O que é um desempregado de longa duração para a Segurança Social, ou seja, para poder pedir a reforma antecipada?

Para efeitos de reforma antecipada, só é considerado desempregado de longa duração, o desempregado que tenha direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um ano e, só pode pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego terminar, incluindo o subsídio social de desemprego, no caso de ter direito a ele. Portanto, o desempregado não pode pedir a reforma antecipada ao fim de um ano, se tiver direito ao subsídio de desemprego por mais tempo. Para poder pedir a reforma antecipada que condições deverá reunir? Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006. De acordo com a lei, há a considerar duas situações. Para poder pedir a reforma antecipada, segundo aqueles artigos, é necessário: 

  • (a) Que o trabalhador tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social; 
  • (b) Ou então que tenha na data do despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos.
No primeiro caso (pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos na data em que foi despedido), só se pode reformar quando atingir os 62 anos de idade.

No segundo caso (pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos na data do despedimento), pode-se reformar a partir dos 57 anos, mas até aos 62 anos sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para os 62 anos de idade.

Esta penalização é reduzida em um ano ( 6%) por cada período de 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos (é só neste dia e não em qualquer outro e os 3 anos para contarem têm que ser completos, se tiver menos um dia já não contam).

Nota importante: No caso de despedimento por mútuo acordo mesmo que dê direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artº 10º, nº3 do Decreto-Lei 220/2006, o trabalhador sofre ainda uma outra penalização correspondente ao tempo entre os 62 anos e os 66 anos que é de 0,25% por cada mês que falte, ou seja, 3% por cada ano em falta (portanto 4 anos vezes 3% =12%), penalização esta que é eliminada quando o trabalhador atinge os 66 anos, o que não acontece com a penalização anterior (0,5% por cada mês a menos relativamente aos 62 anos de idade)

Para além destas penalizações, como o trabalhador se reforma antecipadamente a Segurança Social aplica ainda o fator de sustentabilidade que determina uma redução na pensão de mais 12,34% de acordo com o nº 1 do artº 2º da Portaria 378-G/2013. Esta redução vigora para toda a vida do reformado, nunca mais é eliminada como sucede na penalização referente ao período compreendido entre a idade que o trabalhador tem quando se reforma e os 62 anos.

Em resumo, os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: 
  • a) Um corte de 0,5% por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos completos; 
  • b) Um corte de 12,34% (em 2013, era 4,73%) que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade;
  • c) No caso do despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos, ou seja, 4 anos, o que dá um corte de 12% (3% X 4 = 12%). 
  • Os dois primeiros cortes, referidos nas alíneas a) e b) mantêm-se para toda a vida; o corte de 12% referido na alínea c) é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos.
Eugénio Rosa
(Economista)

24 de agosto de 2014

Dores Ribeiro da Direcção da APRe! na Económico TV


Dores Ribeiro, membro da Direcção da APRe! da qual é uma das Secretárias, esteve na Económico TV no programa Assembleia Geral, para falar sobre a posição da APRe!, relativamente aos novos cortes sobre as pensões.


23 de agosto de 2014

Ainda a propósito do discurso de PPC no Pontal!


O Sr. Primeiro-Ministro não tem Assessores jurídicos que lhe expliquem a diferença entre "formação do direito", "constituição do direito" e " direitos adquiridos"?

Quando alguém desconta para a Segurança Social, está a formar o direito futuro à sua reforma, mas esse direito só se constitui quando cumpre as regras de acesso, ou seja, nomeadamente, idade e carreira contributiva.

E o direito à pensão de reforma, só fica constituído quando os serviços da Segurança Social apuram se esse direito foi formado de acordo com as regras estabelecidas.

E o direito adquirido só existe a partir do momento que a pensão de reforma é efectivamente deferida e o beneficiário a começa a receber. Aí sim, passa a ter um direito que adquiriu, o de receber a sua pensão nos termos em que lhe foi concedida.

Ora, o Sr. Primeiro-Ministro usa e abusa da expressão "direitos adquiridos" referindo-se aos jovens que iniciaram agora a carreira contributiva de uma forma perfeitamente despropositada.

São pérolas atrás de pérolas, que só servem para demonstrar ignorância sobre aspectos fundamentais do Direito!

Luís Bento
Professor de Recursos Humanos e especialista em Administração Pública

21 de agosto de 2014

Resposta do Provedor de Justiça à queixa apresentada pela APRe! relativamente à Lei 11/2014, que prevê que que os aposentados “não podem exercer funções públicas”. Se o fizerem perdem o direito à reforma.


Exmª. Senhora,

Em referência à queixa apresentada por V.Exa., através da qual contesta as alterações introduzidas pela Lei nº 11/20014, de 6 de março, aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, que estabelecem o regime de incompatibilidades em matéria de exercício de funções públicas por aposentados ou equiparados, cumpre-me informar o seguinte:

Antes de mais importa salientar que a questão do exercício de funções públicas não remuneradas por parte de aposentados reformados, reservistas e equiparados está já a ser apreciada e acompanhada pelo Provedor de Justiça no âmbito de outro processo – com a referência Q-3638/14 (UT6) –, aberto na sequência de queixa anterior, de cuja conclusão será posteriormente dado conhecimento a V.Exa.

Quanto às outras situações de acumulação de pensões com remunerações, importa ter em atenção que os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação (alterado pelos anteriores Decretos-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e nº 137/2010, de 28 de dezembro), a que a Lei nº 11/20014, de 6 de março, veio dar nova redação, não podem ser analisados isoladamente, mas sim em conjugação com todas as demais disposições do Estatuto e dentro do espírito que este encerra. Ou seja, não se pode descurar na análise que nos ocupa a importância do elemento sistemático, que compreende a consideração de outras disposições que formam o conjunto normativo do instituto em que se integram as normas em causa, nem tão pouco do elemento teleológico que, por sua vez, compreende a consideração dos fins que se pretendem alcançar.

Como ensina Simões Correia,“da situação de aposentação deriva, em princípio, a incapacidade para exercer funções públicas ou em certos organismos, quer se trate de funções que o subscritor já exercia antes da aposentação, quer de investidura em novas funções” [1]. Daí que a situação de cumulação de uma relação jurídica de aposentação com uma nova relação jurídica de emprego seja sempre uma situação excecional.

Só assim, aliás, se compreende que a lei tenha feito depender de autorização ministerial o exercício de funções públicas por parte de aposentados.

Por essa razão, apenas quando se verificasse alguma das circunstâncias previstas no artigo 78º do Estatuto da Aposentação era permitido o exercício daquelas funções por aposentados: (a) quando houvesse lei especial que o permitisse ou (b) quando houvesse autorização ministerial para o efeito.

Além disso, no que respeita à remuneração, o artigo 79º do mesmo Estatuto, com a anterior redação que lhe havia sido introduzida pelo Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de novembro, dispunha que, nos casos em que aos aposentados fosse permitido exercer funções públicas, era-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competisse a essas funções, ou, quando lhes fosse mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão que lhes fosse devida.

Esta era, efetivamente, a lógica do sistema que levou não só à consagração do princípio da não acumulação de pensões de natureza ou fins semelhantes, constante do art. 67º do Estatuto da Aposentação, como também ao estabelecimento de limites quanto ao montante da remuneração a auferir por parte de aposentados que tenham, excecionalmente, sido autorizados a exercer funções públicas, nos termos do disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, na redação então em vigor.

Com efeito, tem sido entendido que o espírito da lei é o de “evitar a duplicação de rendimentos a cargo do Estado relativamente ao mesmo beneficiário”, não sendo, por isso, permitido ao aposentado receber do Estado e demais entes públicos “remuneração segundo regime igual ou semelhante àquele por que se aposentou” [2].

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013. Através do respetivo artigo 6º, procedeu-se à alteração dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, reformulando o regime legal de exercício de funções públicas por aposentados, no sentido, por um lado, da clarificação do seu alcance, tanto pessoal, como material e temporalmente, e, por outro, da eliminação da possibilidade de acumular, ainda que apenas parcialmente, pensão com remuneração.

Paralelamente, o artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro [Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2011], veio estender o regime de cumulação de funções previsto nos artigos 78º e 79.º do Estatuto da Aposentação, às pensões do regime geral de segurança social, através da expressão "é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social".

Como tal consideram-se também abrangidas por aquele regime as pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões (Instituto da Segurança Social, IP), na sequência de descontos realizados para o regime geral de segurança social, que é, ele próprio, também, um regime público de proteção social.

De facto e muito embora a maioria dos cidadãos não tenham presente essa característica, quer o regime de proteção social da Função Pública a cargo da Caixa Geral de Aposentações, quer o regime geral de segurança social a cargo dos Centros Distritais e do Centro Nacional de Pensões (todos integrados no Instituto da Segurança Social, IP), são ambos regimes de natureza pública, sndo o primeiro financiado pelo Orçamento do Estado e o segundo financiado pelo Orçamento da Segurança Social.

Entretanto, a Lei nº 11/2014, de 6 de março, através do respetivo artigo 4º, veio manter a regra geral no sentido de que os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados não podem exercer funções públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, tenham autorização ministerial para o efeito. Porém, veio introduzir duas alterações relevantes: a primeira prende-se com o facto de a incompatibilidade passar a abranger as atividades e serviços não remunerados [questão que, como já se referiu, está a ser analisada neste órgão do Estado no âmbito de outro processo]; e a segunda, que resulta do facto de, em virtude do exercício de funções públicas, ser obrigatoriamente suspensa a pensão ou remuneração de reserva ou equiparada, sem possibilidade de opção.

Ora, sobre este aspeto, pese embora se compreendam as razões do descontentamento expressas por V.Exa, a verdade é que o regime de incompatibilidade em matéria de exercício de funções públicas por aposentados – no que em concreto diz respeito à impossibilidade de acumulação de pensões com remunerações – encerra uma opção de natureza política económico-financeira e orçamental que não cumpre ao Provedor de Justiça sindicar.

Prestados estes esclarecimentos e sem prejuízo dos que lhes vierem a ser prestados no âmbito do referido processo Q-3638/14 (UT6) –, apresento os meus melhores cumprimentos.